sexta-feira, novembro 20, 2009

A comunicação na Convenção sobre os Direitos da Criança

Completam-se hoje 20 anos sobre a aprovação pela Assembleia Geral da ONU da Convenção sobre os Direitos das Crianças, a qual inclui disposições relevantes para o âmbito dos direitos de participação e expressão, a saber:

Artigo 12.º
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
Artigo 13.º

1. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.

2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:

a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.
Artigo 17.º
Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem:

a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º;

b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;

d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;

e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º

Num trabalho há perto de dez anos feito pelas Prof. Sara Pereira e Paula Cristina Martins e editado pelo Governo Civil de Braga, este texto foi adaptado a uma linguagem mais acessível aos mais pequenos e ficou assim fixado:

12. As crianças têm o direito de dar a sua opinião e de serem ouvidas, tendo em conta a sua idade, nas decisões que lhes digam respeito.

13. As crianças têm direito de dizer o que pensam e sentem, através da fala, da escrita ou de outro meio, desde que não prejudiquem os direitos das outras pessoas.

17. As crianças devem saber o que acontece no mundo. Por isso, os meios de comunicação social (a televisão, a rádio, os jornais e as revistas) devem informá-las sobre estes e outros assuntos do seu interesse.
Os adultos devem ajudá-las a compreender o que vêem, lêem e ouvem.

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