Foi publicada nesta quinta-feira, dia 6, a nova
Lei do Cinema, aprovada em 25 de Julho pela Assembleia da República. O diploma contém matéria que se refere ao compromisso do Estado em desenvolver um programa de literacia para o cinema, voltado para a formação de públicos nas escolas. Ficam aqui registados os artigos com relevância para esta matéria:
Artigo 3.º
Princípios e objetivos da ação do Estado
1. Princípios
d) Promoção da interação com os agentes dos setores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações;
2. Objetivos
k) Contribuição para a formação de públicos, nomeadamente através do apoio a festivais de cinema, cineclubes, circuitos de exibição em salas municipais e associações culturais de promoção da atividade cinematográfica e, em particular, através da promoção da literacia do público escolar para o cinema;
3. Incumbências do Estado
d) Promover e contribuir para a fruição pelo público das obras apoiadas pelo Estado.
Artigo 4º
Conservação e acesso
2 — O Estado promove o acesso público às obras que integram o património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de investigação artística, histórica, científica e educativa, com respeito pelas regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor e dos direitos conexos, bem como dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
Artigo 6º
Programas de apoio
6 — Com o objetivo de promover a literacia do público escolar para o cinema, o Estado desenvolve um programa de formação de públicos nas escolas.
Artigo 23.º
Formação de público escolar
O Estado promove um programa de literacia para o cinema junto do público escolar para a divulgação de obras cinematográficas de importância histórica e, em particular, das longas -metragens, curtas -metragens, documentários e filmes de animação de produção nacional.
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